Document de travail présenté au 4ème Colloque International de la Recherche en Tourisme – CIRT – Marrakech, MA.
Arquivos da categoria:Justiça Tributária
‘No taxation without representation’ – Parte 2
Com um novo contexto e por uma sociedade e um sistema tributário mais inclusivo, o clichê ainda nos serve
“(…)
Dentro de alguns meses, poderemos garantir maior representação no Executivo e no Legislativo federal, distrital e estadual, que têm um importante peso na construção das leis tributárias, em razão da competência tributária que lhes foi constitucionalmente atribuída. E para além de representar, é preciso ter em mente que no exercício de elaboração legislativa são necessários votos, que se forem no sentido das demandas das mulheres, garantirão a sua representatividade.
(…)”
Artigo completo originalmente publicado AQUI.
‘No taxation without representation’ – Parte 1
Frase da Revolução Americana continua sendo mote de movimentos sociais por uma tributação menos enviesada
“(…) Mas foi com a Revolução Americana que a frase ‘No taxation without representation’ se propagou, e assim também a ideia de que somente na condição de serem representados, quando da decisão de nova imposição tributária, é que cidadãos compactuariam com o financiamento do Estado.
O tempo passou e a frase continua sendo um importante mote de movimentos sociais. E destaque-se que não basta a simples representação, como a tradução literal pode sugerir – “sem tributação, sem representação”. Porque muitas vezes também falta maior representatividade. Não basta alguém que fale e decida em nossos nomes, é preciso que tanto suas falas como suas decisões reflitam nossos interesses, demandas e necessidades. E diante do sistema tributário, nota-se de pronto o quanto precisamos dessa maior representatividade para as mulheres.
(…)”.
Artigo completo originalmente publicado AQUI.
A TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA CONTRA A DIGNIDADE DAS MULHERES NO BRASIL
Artigo completo publicado originalmente:
STEMBERG, Paula Tatyane Cardozo. A tributação regressiva contra a dignidade das mulheres no Brasil. In: SILVA, Bruna Isabelle Simioni; GANHO, Gabriela; CARLOS, Isadora Beatriz Teixeira; PIRES, Joyce Finato; BERBERI, Marco Antonio Lima; FISCHER, Octavio Campos (Coords.). Congresso Direitos Fundamentais e Gênero 2021. Curitiba: Ed. dos Autores, 2022, p. 304-314.
A desigualdade de gênero como signo no discurso jurídico tributário brasileiro
Working paper apresentado no VI Encontro de Pesquisa por/de/sobre Mulheres.
“Brazilian regressive taxation against women”
Working paper presented at the 10th WCSA Worldwide Conference – “Sex trends for an Emerging Global Governance System” – Lisbon, PT.
“La pandémie de Covid-19 comme moteur de l’application de la Transaction Fiscale Fédérale au Brésil”
Communiqué scientifique présenté au Colloque International Interdisciplinaire: “La société à l’Ére du Covid-19” en 11 mars 2022, à l’Université de Tours, FR.
Auteures: HINTERLANG, A.H.B.D; STEMBERG, P.T.C.
A falha nos mecanismos de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana: quando o estado liberal vence

Apresentado em 15 de outubro de 2021.
Resumo: O objetivo deste trabalho é denunciar a ausência de políticas públicas para cumprimento da possibilidade constitucional de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana, que é um dos valores que expressam o Estado Social e Democrático de Direito, e estão previstos nos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º, e incisos II e III, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988. Os exemplos utilizados são dos instrumentos facultados aos municípios, previsto no artigo 172, §4º, e incisos da Constituição Federal, e regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (I); IPTU progressivo no tempo (II), que para além de realizarem a função social da cidade, visam incentivar o cumprimento da função social da propriedade sob pena de Desapropriação (III). A denúncia é feita a partir dos dados que contrastam a realidade que evidencia a necessidade de habitações contra o número excedente de imóveis urbanos que não cumprem sua função social: enquanto o deficit habitacional estimado para o Brasil em 2015 era de 5,572 milhões em área urbana, havia 6,350 milhões de imóveis vagos também localizados em área urbana. O levantamento realizado em 2019, publicados neste ano de 2021, constataram o número de habitações necessárias, de 5,876 milhões de domicílios (sendo 5,044 milhões em áreas urbanas), porém, indicando obstáculos para a realização da pesquisa, como o atraso na realização do Censo 2020, e a impossibilidade de identificação de domicílios vagos e/ou desocupados, em decorrência da substituição do Pnad pelo PnadC. Ainda que diante do déficit habitacional, e tendo a possibilidade constitucional de ação, o levantamento realizado pelo IPEA no ano de 2015 já havia constatado que dos 110 municípios brasileiros com mais de 100mil habitantes, apenas 25% tinham legislação e regulamentação para aplicação dos instrumentos de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade, e apenas oito deles já tinham iniciado a sua aplicação. Desde então, outros municípios promoveram sua regulamentação e implementação, como os municípios de São Paulo e Bauru, por exemplo, e a ausência de novos levantamentos mais recentes sobre a aplicação destes instrumentos é um dado revelador sobre a ausência de possibilidade/vontade de transparecer, e, por isso, também de combater essa realidade. De qualquer forma, até o final do ano de 2020, em razão do impedimento promovido pelo Senado Federal (Resolução nº 29 de 25/12/2009), nenhum município poderia realizar a última etapa da política urbana, a de Desapropriação, em razão da proibição de emissão dos títulos da dívida pública, que serviriam, exclusivamente neste tipo de desapropriação, para o ressarcimento dos proprietários dos imóveis que não tivessem cumprido em definitivo a sua função social. Assim, conclui-se que a ausência de mecanismos para implementação da política pública sugerida pela Constituição Federal de 1988 enfraqueceu o valor da função social da propriedade, característico do Estado Social e Democrático de Direito, promovendo, ainda que indiretamente, a sobreposição do valor expresso pelo Estado Liberal: o de uma propriedade que atende exclusivamente aos interesses e função individual.
Palavras-chave: Estado Liberal, Social e Democrático de Direito; Função Social da Propriedade Urbana; PEUC; IPTU progressivo no tempo; Desapropriação.
