” PERSE – Une politique fiscale pour la reprise économique et l’encouragement au secteur d’évènements et du tourisme au Brésil “

Document de travail présenté au 4ème Colloque International de la Recherche en Tourisme – CIRT – Marrakech, MA.

Imunidade do IPTU aos templos de qualquer culto

Confirmações e inovações da EC 116/22

“(…)

Resumida e literalmente, o novo dispositivo inclui no rol de templos de qualquer culto imunes ao IPTU, para além dos templos de qualquer culto que forem proprietários, também aqueles que forem locatários de imóveis destinados às suas atividades essenciais.
Contudo, há diversas figuras jurídicas afetadas por essa inovação textual constitucional, que nos levam a analisá-la como uma confirmação do alcance normativo da imunidade, do ponto de vista semântico, ou seja, de interpretação do conjunto normativo; e como potencialmente inovador do ponto de vista pragmático, do real impacto da tributação sobre os templos de qualquer culto.

(…)”

Artigo completo publicado originalmente AQUI

A desigualdade de gênero como signo no discurso jurídico tributário brasileiro

Working paper apresentado no VI Encontro de Pesquisa por/de/sobre Mulheres.

A falha nos mecanismos de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana: quando o estado liberal vence

Resumo submetido ao Simpósio “O estado democrático do direito em crise”.
Apresentado em 15 de outubro de 2021.

Resumo: O objetivo deste trabalho é denunciar a ausência de políticas públicas para cumprimento da possibilidade constitucional de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana, que é um dos valores que expressam o Estado Social e Democrático de Direito, e estão previstos nos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º, e incisos II e III, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988. Os exemplos utilizados são dos instrumentos facultados aos municípios, previsto no artigo 172, §4º, e incisos da Constituição Federal, e regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (I); IPTU progressivo no tempo (II), que para além de realizarem a função social da cidade, visam incentivar o cumprimento da função social da propriedade sob pena de Desapropriação (III). A denúncia é feita a partir dos dados que contrastam a realidade que evidencia a necessidade de habitações contra o número excedente de imóveis urbanos que não cumprem sua função social: enquanto o deficit habitacional estimado para o Brasil em 2015 era de 5,572 milhões em área urbana, havia 6,350 milhões de imóveis vagos também localizados em área urbana. O levantamento realizado em 2019, publicados neste ano de 2021, constataram o número de habitações necessárias, de 5,876 milhões de domicílios (sendo 5,044 milhões em áreas urbanas), porém, indicando obstáculos para a realização da pesquisa, como o atraso na realização do Censo 2020, e a impossibilidade de identificação de domicílios vagos e/ou desocupados, em decorrência da substituição do Pnad pelo PnadC. Ainda que diante do déficit habitacional, e tendo a possibilidade constitucional de ação, o levantamento realizado pelo IPEA no ano de 2015 já havia constatado que dos 110 municípios brasileiros com mais de 100mil habitantes, apenas 25% tinham legislação e regulamentação para aplicação dos instrumentos de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade, e apenas oito deles já tinham iniciado a sua aplicação. Desde então, outros municípios promoveram sua regulamentação e implementação, como os municípios de São Paulo e Bauru, por exemplo, e a ausência de novos levantamentos mais recentes sobre a aplicação destes instrumentos é um dado revelador sobre a ausência de possibilidade/vontade de transparecer, e, por isso, também de combater essa realidade. De qualquer forma, até o final do ano de 2020, em razão do impedimento promovido pelo Senado Federal (Resolução nº 29 de 25/12/2009), nenhum município poderia realizar a última etapa da política urbana, a de Desapropriação, em razão da proibição de emissão dos títulos da dívida pública, que serviriam, exclusivamente neste tipo de desapropriação, para o ressarcimento dos proprietários dos imóveis que não tivessem cumprido em definitivo a sua função social. Assim, conclui-se que a ausência de mecanismos para implementação da política pública sugerida pela Constituição Federal de 1988 enfraqueceu o valor da função social da propriedade, característico do Estado Social e Democrático de Direito, promovendo, ainda que indiretamente, a sobreposição do valor expresso pelo Estado Liberal: o de uma propriedade que atende exclusivamente aos interesses e função individual.

Palavras-chave: Estado Liberal, Social e Democrático de Direito; Função Social da Propriedade Urbana; PEUC; IPTU progressivo no tempo; Desapropriação.

31/08/2021 – Banca de Defesa de Dissertação de Mestrado | Master’s thesis defense, August 31st 2021

RESUMO: Esta dissertação objetiva analisar o IPTU progressivo no tempo a partir de uma perspectiva discursiva. Para tanto, pressupõe: o Direito como linguagem, cuja interpretação perpassa pelos planos sintático, semântico e pragmático de análise da linguagem; os Princípios Constitucionais da Igualdade, da Capacidade Contributiva, da Progressividade, da Vedação ao Efeito de Confisco e da Proteção ao Mínimo Existencial, como aplicáveis ao IPTU; e a Teoria da Norma Tributária. Em seguida, localiza as três conjecturas desse imposto na Constituição Federal: a do art. 156, §1º, I; a do art. 156, §1º, II; a do art. 182, §4º, II. Compreende, e propõe, a partir da Regra-Matriz de Incidência Tributária, as seguintes conjunturas do IPTU: IPTU progressivo; IPTU progressivo-diferençado; e IPTU progressivo no tempo; sendo os dois últimos de caráter predominantemente extrafiscal, e o primeiro, de caráter predominantemente fiscal. Identifica o discurso do IPTU progressivo no tempo, que busca incentivar o cumprimento da função social da propriedade, bem como a vinculação ao Estado Democrático de Direito como a opção constitucional de significação da propriedade. Denuncia, contudo, que, pela ausência de aplicação do IPTU progressivo no tempo, esse imposto se transforma em um símbolo ideologicamente marcado, significando o sucesso da concepção da propriedade do Estado Liberal, em detrimento da opção constitucional pelo Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT: This dissertation that aims to analyze the progressive Urban Property Tax (IPTU) over time from a discursive perspective. Therefore, it presupposes: Law as a language, whose interpretation passes by the syntactic, semantic and pragmatic levels of language analysis; the Constitutional Principles of Equality, Ability to Pay, Progressivity, Confiscatory Effect Prohibition, and Protection of the Existential Minimum, as applicable to the IPTU; and the Tax Norm Theory. Then, it locates the three conjectures of this tax in the Federal Constitution: that of the art. 156, §1, I; that of art. 156, §1, II; that of art. 182, §4, II. It comprises, and proposes, based on the Tax Incidence Matrix Rule, the following IPTU conjunctures: the progressive IPTU; the progressive-differentiated property tax; and the progressive IPTU over time; the last two being predominantly non-fiscal, and the first one, predominantly fiscal. It identifies the progressive IPTU over time discourse, which seeks to encourage the fulfillment of the social function of property, as well as the link with the Democratic State of Law as the constitutional option for the meaning of property. It denounces, however, that, by the lack of application of the progressive IPTU over time, this tax becomes an ideological symbol, signifying the success of the conception of property of the Liberal State to the detriment of that constitutional option by Democratic State of Law.

como, porque e o que lemos | how, why and what we read

Livro, Idade, Nuvens, Árvore, Aves, Banco, Rush
Imagem de Mystic Art Design por Pixabay

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Aprendemos a ler aos 6 (seis) anos de idade, com alguém, e todo o mundo, nalgum lugar, e em todos eles.

Apesar de nos lembrarmos dos nomes de cada uma daquelas mulheres e homens que nos permearam no início da vida menos distorcida, aparentemente o processo que nós passamos para começarmos a ler e
escrever foi tão natural qual foi escrever a primeira frase deste nosso discurso.
Sabemos que talvez isto soe como pretensa soberba, mas alertamos aos interlocutores que menos ‘talvez isto’ não passe de triste “desmemorificação” ou infeliz esquecimento.

Fato é que nós aprendemos a ler. E só lembramos que aprender esta arte não pode ser sozinho, já que a língua só existe para comunicar algo a alguém, e o texto, falado ou expresso, é apenas a forma de estabelecer esta
comunicação.

Assim foi que conjuntamente aprendemos que o conjunto dos significantes traz luz ao significado. Mas para chegarmos a este entendimento, precisamos aprender que “B” + “A” faz o som “BA”, que apesar de nada significar, quer dizer que há uma regra necessária para a leitura, representada pelos sons, ou pela representação gráfica imprecisa deles.

No fundo no fundo, o que entendemos era que cada posição gráfica tinha uma regra de som, e como toda boa regra, tinha suas exceções, então, bom saber as exceções, porque delas muitas vezes se extraem as regras. Quando os sons fizessem sentido, Tcharam! Lá estaria um lindo significado, como “BALA” ou “BALÃO”. Palavras super úteis no dia-a-dia! Pois é.

Entendemos que era preciso saber expressar nesta forma áudio/visual, se não nunca entenderiam que não gostávamos de BALA, mas de BOMBOM. E que tínhamos medo de BALÃO, mas jamais de AVIÃO!

Aprendemos, antes de mais nada, a humildade de saber que não sabemos aquilo que não lemos, e foi assim que aprendemos a perguntar, porque algo de natural nos dizia que nada é porque simplesmente é, mas porque está.

Se está, está hoje, e aqui. Talvez não ontem lá, ou amanhã acolá. Porém nossa memória é refém daqueles dias mais impressionantes, como foi o de descobrir que sozinhos entendíamos o livro de capa com uma minhoca rosa de chapéu; anotaríamos a música da Sandy&Júnior que tanto amávamos, e deixaríamos patenteado aquilo que era os nossos sentimentos.

A magia da leitura sempre foi saber que, apesar da condenação da incompletude da memória, poderíamos reviver aquilo que registraríamos.
Assim foram diários e mais diários que escrevemos. A maioria para nunca mais reler.

Com o passar dos anos, aprendemos que números também são significantes, e podem ser lidos, tal qual a lógica das realidades parelelas, desenhadas pelos loucos, como o exemplo da história da Sofia Amundsen.
Aprendemos que existem várias realidades que podem ser letradas, e assim é que aprendemos que aquelas que nunca são lidas, são condenadas ao esquecimento, que em palavras menos poéticas, significa que são condenadas a morrer.

Por isso lemos todos os dias os textos das vacas, dos porcos, dos peixes, e até das medonhas aranhas. Não lemos o texto das galinhas e dos bezerros.

Quando crescemos aprendemos que além dos animais, gentes gostam de ser textos, e por isso aprendemos a ler o texto dos homens, que é sempre muito lindo, complicado, e as vezes chato. Também o texto das mulheres, gays e lésbicas que – pasmem, sexistas – é a mesma coisa!

Depois de ter aprendido tudo isso, nós aprendemos a ler a violência e o infortúnio, que resumida em uma frase “está sem nunca ter razão de estar, mas só é se escolhemos deixa-la ser”.

Agora estamos aprendendo a ler novas instituições velhas, e a escrever sob outro prisma as leituras e releituras que fizemos sobre a vida na ficção do Direito.

Queremos ler tudo e todos, porém a limitação de sermos humanos, é que não podemos fazê-los ao mesmo tempo. Isto nos leva à conclusão de que, no fundo no fundo, a leitura é uma opção no tempo.

Noutras palavras, leitura é exclusão: a gente lê o que quer.

Originalmente publicado: AQUI

STEMBERG, P.T.C. Como, porque e o que lemos. In: PAN, Miriam Aparecida Graciano de Souza; SILVA; Maysa Ferreira da; SILVA, Paulo Vinicius Baptista; SILVA, Wilker Solidade da (Org).  Narrativas periféricas e formação humana no Pré-Pós UFPR. NEAB: UFPR. 2020. p.177-179