
Apresentado em 15 de outubro de 2021.
Resumo: O objetivo deste trabalho é denunciar a ausência de políticas públicas para cumprimento da possibilidade constitucional de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana, que é um dos valores que expressam o Estado Social e Democrático de Direito, e estão previstos nos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º, e incisos II e III, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988. Os exemplos utilizados são dos instrumentos facultados aos municípios, previsto no artigo 172, §4º, e incisos da Constituição Federal, e regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (I); IPTU progressivo no tempo (II), que para além de realizarem a função social da cidade, visam incentivar o cumprimento da função social da propriedade sob pena de Desapropriação (III). A denúncia é feita a partir dos dados que contrastam a realidade que evidencia a necessidade de habitações contra o número excedente de imóveis urbanos que não cumprem sua função social: enquanto o deficit habitacional estimado para o Brasil em 2015 era de 5,572 milhões em área urbana, havia 6,350 milhões de imóveis vagos também localizados em área urbana. O levantamento realizado em 2019, publicados neste ano de 2021, constataram o número de habitações necessárias, de 5,876 milhões de domicílios (sendo 5,044 milhões em áreas urbanas), porém, indicando obstáculos para a realização da pesquisa, como o atraso na realização do Censo 2020, e a impossibilidade de identificação de domicílios vagos e/ou desocupados, em decorrência da substituição do Pnad pelo PnadC. Ainda que diante do déficit habitacional, e tendo a possibilidade constitucional de ação, o levantamento realizado pelo IPEA no ano de 2015 já havia constatado que dos 110 municípios brasileiros com mais de 100mil habitantes, apenas 25% tinham legislação e regulamentação para aplicação dos instrumentos de incentivo ao cumprimento da função social da propriedade, e apenas oito deles já tinham iniciado a sua aplicação. Desde então, outros municípios promoveram sua regulamentação e implementação, como os municípios de São Paulo e Bauru, por exemplo, e a ausência de novos levantamentos mais recentes sobre a aplicação destes instrumentos é um dado revelador sobre a ausência de possibilidade/vontade de transparecer, e, por isso, também de combater essa realidade. De qualquer forma, até o final do ano de 2020, em razão do impedimento promovido pelo Senado Federal (Resolução nº 29 de 25/12/2009), nenhum município poderia realizar a última etapa da política urbana, a de Desapropriação, em razão da proibição de emissão dos títulos da dívida pública, que serviriam, exclusivamente neste tipo de desapropriação, para o ressarcimento dos proprietários dos imóveis que não tivessem cumprido em definitivo a sua função social. Assim, conclui-se que a ausência de mecanismos para implementação da política pública sugerida pela Constituição Federal de 1988 enfraqueceu o valor da função social da propriedade, característico do Estado Social e Democrático de Direito, promovendo, ainda que indiretamente, a sobreposição do valor expresso pelo Estado Liberal: o de uma propriedade que atende exclusivamente aos interesses e função individual.
Palavras-chave: Estado Liberal, Social e Democrático de Direito; Função Social da Propriedade Urbana; PEUC; IPTU progressivo no tempo; Desapropriação.

